quinta-feira, 14 de julho de 2011

Jornal de Gravataí: Decisão do TRE mantém mandato de Cau Dias

Falhou a primeira tentativa do Partido dos Trabalhadores (PT) de Gravataí, de reaver a vaga do vereador Cau Dias, que deixou a sigla em meio a um processo de expulsão e hoje está filiado ao PSB. A decisão do desembargador Gaspar Marques Batista, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), mantém Cau na Câmara de Vereadores pelo menos até o julgamento do pedido de cassação do mandato. O PT queria a saída imediata do parlamentar e ocupação da vaga pelo primeiro suplente, Robinson Luis (PRB), como forma de reduzir os prováveis votos no processo de impeachment de Rita e Cristiano. Ontem, Cau foi notificado da decisão e tem cinco dias para apresentar sua defesa, que está a cargo da assessoria jurídica do PSB.

Confira o despacho na íntegra:

Despacho em 04/07/2011 - PET Nº 24889 Des. Gaspar Marques Batista
Vistos, etc.

Partido dos Trabalhadores - PT de Gravataí formula pedido de decretação da perda do cargo eletivo de Luiz Carlos Dias, Vereador do Município de Gravataí, alicerçado na Resolução TSE n. 22.610/07, sob o fundamento deste ter-se afastado dos ideais do partido pelo qual foi eleito, apresentando "comportamento desidioso com o partido e contra seus princípios partidários e éticos" , situação essa que culminou com a expulsão do requerido, após processo administrativo interno do partido. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com assunção do primeiro suplente, Robinson Luis Pereira da Silva, ao cargo.

Alega que o requerido não aceitou a decisão do partido e ofereceu recurso ao Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores. Em seguida, desistiu do recurso, vindo a solicitar a sua desfiliação em 03/6/2011. Assim, incorre a premissa de que o mandato pertence ao partido e que o vereador não mais faz jus ao cargo, uma vez ter-se desfiliado após 27/3/2007, como consagra a Res. supracitada.

Decido.

A concessão de tutela antecipada pressupõe a existência de prova inequívoca e juízo de verossimilhança das alegações, bem como a configuração de uma das situações: o receio de dano irreparável, ou de difícil reparação; ou evidência de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do CPC).

Na espécie, tenho por inadimplidos os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal.

Conforme afiança o próprio autor desta ação, o requerido foi expulso do partido, peculiaridade essa que requer aprofundamento na análise do pleito. A situação em que se deu a desfiliação não investe o autor no direito imediato de pleitear a vaga, uma vez que pendem dúvidas sobre a conduta do vereador que ensejasse uma ação de tal gravosidade.

Considerando as causas que afastam a perda do cargo eletivo em decorrência de desfiliação, em especial a que diz de grave discriminação pessoal, com forte conteúdo de subjetividade, entendo não ser prudente formular um juízo antecipado sem oportunizar a defesa. Ainda mais em face dos elementos trazidos na inicial, que refogem ao normal enquadramento previsto na Res. TSE n. 22.610/07.

Em face da ausência de pressuposto essencial para a concessão do pedido, entendo prejudicada a análise da ameaça de dano irreparável, ou de difícil reparação, visto que o mandato disputado se escoa ao final do ano de 2012 e maior prejuízo redundaria da sua interrupção prematura.

Ante o exposto, na ausência do fumus boni juris e do periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Expeça-se Carta de Ordem, via fac-símile, ao Juiz Eleitoral da Zona distribuidora de Gravataí para que promova, com a celeridade que o rito exige, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 22.610/07, a citação de LUIZ CARLOS DIAS para, querendo, apresentar resposta no prazo de cinco (5) dias, contados do recebimento da citação, devendo constar no mandado a expressa advertência de que, em caso de revelia, presumem-se como verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 4º, parágrafo único, da Res. TSE n. 22.610/07).

Intime-se.